Desde
11 de março de 2020, quando a Organização Mundial de Saúde elevou o coronavírus
a condição de pandemia vivemos momentos sem precedentes na história do nosso
país, seja na esfera jurídica, econômica ou social.
A todo
instante nos deparamos com decretos e medidas provisórias promulgadas pelo
poder executivo determinando o isolamento social e para tanto determinam a
suspensão das atividades não essenciais e o fechamento de estabelecimentos
comerciais.
Para
atenuar os efeitos da crise e afastar a insegurança jurídica sobre o assunto,
em 1.º de abril de 2020 entrou em vigor a Medida Provisória 936 que instituiu o
Programa Emergencial. Seu objetivo é preservar o emprego e a renda, garantir a
continuidade das atividades laborais e empresariais além de reduzir o impacto
social decorrente do estado de calamidade pública.
Primeiramente
é preciso deixar bem claro que a MP 936 regulamentou a possibilidade de
celebração de ACORDO entre Patrão e Empregado para:
reduzir
por 90 dias a jornada de trabalho e, de forma equivalente, seu salário; ou
Suspender
o contato de trabalho por até 60 dias.
A
palavra de ordem a ser considerada é ACORDO, ou seja, se uma das partes não
concordar com as condições previstas acima a única alternativa seria a rescisão
do contrato de trabalho na forma prevista no art. 486 da CLT que assim dispõe:
‘No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato
de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável’.
Segundo
a doutrina e jurisprudência dominante, a rescisão fundamentada no art. 486 da
CLT não obrigaria o patrão a indenizar o aviso prévio, e a multa do FGTS não
seria de 40% mas sim de 20%. O restante das verbas rescisórias como saldo de
salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e o décimo
terceiro salário devem ser pagas normalmente.
Para
finalizar, é importante ressaltar que eventual acordo firmado entre patrão e
empregado deve ser feito de forma escrita, respeitadas as exigências previstas
na MP 936.
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30/04/2020
Por Dr. Roberto Murawski Rabello
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