Para que
seja possível compreender o procedimento do INVENTÁRIO é necessário conhecer a
definição de algumas expressões jurídicas usualmente utilizadas no procedimento,
conforme abaixo demonstrado:
·
DE CUJUS: é sinônimo de ‘pessoa falecida’.
·
ESPÓLIO: é o
conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida / de cujus.
·
HERANÇA: é
sinônimo de espólio ou legado e tem a mesma conceituação. Ou seja, é o conjunto
de bens, direitos e obrigações que serão transmitidas aos seus herdeiros em
razão do falecimento da pessoa.
·
AUTOR DA
HERANÇA: seria o de cujus (pessoa falecida) que é dona dos bens e
direitos que serão partilhados.
·
SUCESSÃO: é
a expressão utilizada para o ato de ‘substituir uma pessoa por outra’ que vai
assumir suas obrigações e adquirir seus direitos em conjunto com os demais
herdeiros
·
HERDEIRO: é
a pessoa (sucessor previstos em lei ou testamento) que tem direito de receber
parcial ou totalmente o patrimônio do falecido.
·
HERDEIRO
NECESSÁRIO: são aqueles que tem direito a parte legítima da herança. Por
definição do art. 1845 do Código Civil, são: descendentes (filhos, netos,
bisnetos), ascendentes (pais, avós ou bisavós) e o cônjuge ou companheiro. A
eles é resguardado ao menos 50% da herança, independentemente da repartição
feita pelo falecido em eventual testamento.
·
HERDEIROS
LEGÍTIMOS: sãos os familiares de até quarto grau, respeitando a devida linha
sucessória, onde os parentes mais próximos excluem os demais.
·
LEGÍTIMA DA
HERANÇA: também denominada de ‘reserva’, é a parte indisponível da herança
quando existem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou
cônjuges/companheiros) e equivale a 50% do patrimônio deixado pelo falecido que
não pode ser doado ou transferido a terceiros para garantir a sucessão legítima
do patrimônio.
·
ADIANTAMENTO
DE LEGÍTIMA: quando o falecido faz doação em vida a um de seus herdeiros, sem
dispensá-lo da colação, ou seja: sem evidenciar que patrimônio recebido por
doação não corresponde a um adiantamento de herança, que deverá ser compensada
no inventário.
·
COLAÇÃO: seria
a possiblidade garantida ao herdeiro de discutir sobre doações eventualmente
feitas em vida pelo falecido para assegurar a igualdade dos herdeiros na
partilha de bens.
·
INVENTARIANTE:
é a pessoa responsável pela administração, guarda e zelo do ESPÓLIO até que
seja concluído o inventário e efetivada a partilha. É a pessoa que irá
acompanhar o procedimento de inventário e será responsável pelas diligências necessárias,
tais como: prestar declarações; informar bens, direitos e obrigações do
falecido; informar os herdeiros; apresentar os documentos necessários para a
partilha de bens; representar o falecido perante bancos, repartições públicas,
seguradoras; rescindir prestações de serviços; gerir aluguéis ou recebimentos
de créditos em nome do falecido; dentre outras providencias que se fizerem
necessárias.
·
ITCMD: é o
imposto de ‘transmissão causa mortis’ ou doações, descontado do herdeiro para a
transmissão do patrimônio. Tem como base tributável o valor da herança. Sua
alíquota é variável de Estado para Estado e deve ser recolhido perante a
Receita Estadual por meio de guia de recolhimento. A título de exemplificação,
no Estado do Paraná a alíquota é de 4% (quatro porcento).
·
ARROLAMENTO:
é um procedimento simplificado do inventário que pode ser utilizado quando
todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha
de bens, oportunidade em que irão comunicar o óbito e requerer ao juiz a
homologação do acordo firmado entre as partes quanto a partilha de bens
07/04/2020
Por Comunicação
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