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Foi demitido? Entenda seus direitos!



Ser demitido é uma situação nada agradável. Na maioria das vezes ela vem de surpresa e causa uma grande aflição no empregado. Essa sensação repentina de ter perdido a sua fonte de renda aliada ao desconhecimento dos seus direitos no momento da rescisão tornam essa experiência ainda pior.

Mas tenha calma. Se você chegou até aqui e está neste momento lendo essas palavras saiba que você já está a um passo de resolver grande parte das suas preocupações. 

Antes de mais nada eu gostaria de te informar que existem vários tipos de rescisão do contrato de trabalho e para cada uma delas são assegurados direitos específicos e normalmente desconhecidos pelo empregado.

Para evitar prejuízos é fundamental que você esteja assessorado por um profissional que conheça esses direitos antes de assinar qualquer documento apresentado pelo empregador.

Na RABELLO Advocacia e Consultoria você encontrará esse profissional. O Dr. Roberto Murawski Rabello, sócio-fundador do escritório é especialista nesta área e conta com mais de 30 anos de experiência.

Essa expertise e experiência serão os diferenciais necessários e decisivos que você vai precisar em todos os tramites da rescisão a fim de assegurar seus direitos de forma rápida e segura.

Não perca tempo clique aqui e agende um atendimento.

Porém, se você já quiser ter uma noção preliminar dos seus direitos trabalhistas, de forma bastante suscinta, listei abaixo as principais verbas que devem ser observadas e pagas pelo empregador para cada tipo de demissão possível. Vamos a elas:


DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA:

Para esse tipo de rescisão (por iniciativa do empregador, sem culpa do empregado e com dispensa do aviso prévio), deve ser observado se houve o pagamento das seguintes verbas:

  1. Saldo de Salário do mês trabalhado;
  2. Aviso Prévio Indenizado: será proporcional ao tempo de serviço. Ou seja: para os primeiros 12 meses trabalhados o empregado terá direito a 30 dias. Se o tempo de serviço for superior a 12 meses, para cada ano trabalhado deverá ser somado 03 dias até o limite de 60 dias de aviso.
  3. Eventual Saldo de Banco de Horas remuneradas como horas-extras;
  4. Férias Vencidas e Proporcionais acrescidas de um terço;
  5. Décimo terceiro salário proporcional ou integral;
  6. Tanto as férias como o décimo terceiro salário devem ser acrescidos de  reflexos das horas extras e adicional noturno, se houver;
  7. Adicional de insalubridade (20%, 30% ou 40% do salário mínimo) ou adicional de periculosidade deverá ser calculado a base de 30% do salário base do empregado;
  8. Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;
  9. Liberação dos depósitos do FGTS;
  10. Liberação das Guias para fruição do seguro desemprego;
  11. Verificação de existência de outros direitos específicos para cada categoria em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO:

Para esse tipo de demissão, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para comprovar a falta grave do empregado, que perderá o direito às seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Perderá também o direito de levantar / sacar o FGTS bem como de receber o seguro-desemprego.

As demais verbas serão devidas ao empregado, a saber:

  1. Saldo de Salário do mês trabalhado;
  2. Saldo de Banco de Horas remuneradas como extras;
  3. Férias Vencidas, acrescidas de um terço;
  4. Décimo terceiro salário somente na forma integral;
  5. Tanto as férias como o décimo-terceiro salário devem ser acrescidos de reflexos das horas extras e adicional noturno;
  6. Adicionais de Insalubridade (20%, 30% ou 40% do salário mínimo) ou adicional de periculosidade calculado a base de 30% do salário base do empregado;

Outros direitos previstos em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO se não estiverem condicionados a dispensa sem justa causa.



RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO:

Nesta modalidade, onde empregador e empregado concordam em encerrar o contrato de trabalho sem culpa de um ou de outro, deverão ser pagas todas as verbas descritas para a modalidade de rescisão sem justa causa, exceto no que se refere a multa do FGTS que passa a ser de 20%. O Empregado perde o direito ao seguro desemprego, mas pode sacar / levantar 80% do saldo do FGTS.

Finalmente, ressaltamos que independentemente do tipo de demissão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias pelo empregador será sempre de até 10 dias em caso de aviso prévio indenizado e no dia seguinte ao término da prestação de serviço em caso de cumprimento do aviso prévio.

Caso o Empregador descumpra o prazo fica sujeito ao pagamento de uma multa correspondente ao valor de 01 (um) salário para o empregado – Art. 477 CLT.

Se ainda ficou alguma dúvida, clique aqui e agende um atendimento.

Não perca tempo, garanta já os seus direitos!

11/05/2020
Por Dr. Roberto Murawski Rabello

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