Ser demitido é uma situação nada agradável. Na maioria das vezes ela vem de surpresa e causa uma grande aflição no empregado. Essa sensação repentina de ter perdido a sua fonte de renda aliada ao desconhecimento dos seus direitos no momento da rescisão tornam essa experiência ainda pior.
Mas tenha calma. Se você chegou até aqui e está neste momento lendo essas palavras saiba que você já está a um passo de resolver grande parte das suas preocupações.
Antes de mais nada eu gostaria de te informar que existem vários tipos de rescisão do contrato de trabalho e para cada uma delas são assegurados direitos específicos e normalmente desconhecidos pelo empregado.
Para evitar prejuízos é fundamental que você esteja assessorado por um profissional que conheça esses direitos antes de assinar qualquer documento apresentado pelo empregador.
Na RABELLO Advocacia e Consultoria você encontrará esse profissional. O Dr. Roberto Murawski Rabello, sócio-fundador do escritório é especialista nesta área e conta com mais de 30 anos de experiência.
Essa expertise e experiência serão os diferenciais necessários e decisivos que você vai precisar em todos os tramites da rescisão a fim de assegurar seus direitos de forma rápida e segura.
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Porém, se você já quiser ter uma noção preliminar dos seus direitos trabalhistas, de forma bastante suscinta, listei abaixo as principais verbas que devem ser observadas e pagas pelo empregador para cada tipo de demissão possível. Vamos a elas:
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA:
Para esse tipo de rescisão (por iniciativa do empregador, sem culpa do empregado e com dispensa do aviso prévio), deve ser observado se houve o pagamento das seguintes verbas:
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO:
Para esse tipo de demissão, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para comprovar a falta grave do empregado, que perderá o direito às seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Perderá também o direito de levantar / sacar o FGTS bem como de receber o seguro-desemprego.
As demais verbas serão devidas ao empregado, a saber:
Outros direitos previstos em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO se não estiverem condicionados a dispensa sem justa causa.
RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO:
Nesta modalidade, onde empregador e empregado concordam em encerrar o contrato de trabalho sem culpa de um ou de outro, deverão ser pagas todas as verbas descritas para a modalidade de rescisão sem justa causa, exceto no que se refere a multa do FGTS que passa a ser de 20%. O Empregado perde o direito ao seguro desemprego, mas pode sacar / levantar 80% do saldo do FGTS.
Finalmente, ressaltamos que independentemente do tipo de demissão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias pelo empregador será sempre de até 10 dias em caso de aviso prévio indenizado e no dia seguinte ao término da prestação de serviço em caso de cumprimento do aviso prévio.
Caso o Empregador descumpra o prazo fica sujeito ao pagamento de uma multa correspondente ao valor de 01 (um) salário para o empregado – Art. 477 CLT.
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11/05/2020
Por Dr. Roberto Murawski Rabello
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