O testamento é um documento muito importante e de muitas utilidades, mas pouco usado no Brasil. Ele pode ser feito direto no cartório por instrumento público ou de forma particular, quando a pessoa registra de próprio punho suas últimas vontades.
Entretanto, a maioria das pessoas não se preocupam em planejar antecipadamente a distribuição de seus bens, o que normalmente implica em longos processos de inventário e desentendimentos entre as pessoas que serão favorecidas pelo patrimônio, por se sentirem com mais direitos do que outras sobre os bens do falecido.
Para evitar esse tipo de situação, é possível fazer um testamento deixando registrado seu desejo de favorecer um parente mais distante, um amigo ou uma pessoa que tenha se dedicado aos seus cuidados.
A lei não restringe a quantidade de testamentos que podem ser feitos pela mesma pessoa, bastando que ela seja capaz, maior de 16 anos e tenha duas testemunhas que presenciem o ato e assinem o termo junto com ela.
No entanto, cada novo testamento poderá revogar total ou parcialmente o conteúdo do testamento anterior.
E diante desta possibilidade de revogação do conteúdo, como saber qual é o último testamento ou se existem outros ainda vigentes que se completam entre si?
Para que seja possível fazer essa análise é necessário que o documento seja registrado em um cartório tabelionato. Esse registro é automaticamente informado à CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC, que tem por finalidade gerenciar todas as informações referentes a testamentos lavrados em todo Brasil.
Sendo assim, se houver dúvida sobre a existência de testamento, basta solicitar uma certidão ao CENSEC, recolher as custas e obter informações completas de eventuais testamentos deixados pela pessoa falecida.
Mas e se o testamento for particular, sem registro em cartório?
Neste
caso, a parte interessada deverá apresentar o testamento para apreciação
judicial. Os documentos com datas mais recentes prevalecem sobre outros com
data mais antiga se houver divergência de conteúdo.
Outra dúvida comum é se seria possível dispor de todos os bens por testamento.
Se a pessoa tiver herdeiros necessários (filhos, pais ou cônjuge), não poderá dispor da totalidade dos bens, mas tão somente a 50% do seu patrimônio que é considerada como PARTE DISPONÍVEL, sendo o restante garantido por lei aos seus herdeiros, denominado de LEGÍTIMA.
Existe a possibilidade de um filho ou cônjuge ser favorecido no testamento com essa parte disponível de 50% do patrimônio, sem perder seus direitos sobre a outra parte da legítima que é reservada a todos os herdeiros necessários, que concorrem entre si de forma igualitária. Com isso, a pessoa favorecida passaria a ter mais direitos sobre o patrimônio do que os demais herdeiros.
Mas e se a pessoa não tiver herdeiros necessários? Neste caso, a pessoa será livre para destinar a totalidade do seu patrimônio a quem bem entender, podendo favorecer pessoas mais próximas, como um irmão, sobrinhos, amigos ou um funcionário, que não terão que dividir os bens com parentes mais distantes. Poderá também doar a uma instituição de caridade, independente do valor ou quantidade de patrimônio.
Esse documento é chamado de TESTAMENTO VITAL ou DIRETIVAS ANTECIPADA DE VONTADE e apesar de não ser regulamentado pela nossa lei civil, é reconhecido na prática médica por meio da resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina e também pelo Enunciado 528 da V Jornada de Direito Civil (CEJ/JF-STJ) que assim dispôs sobre os artigos 1729, parágrafo único e 1857 do CC:
É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado testamento vital, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
Logo, como dito no início, o testamento é um documento importante, com diversas utilidades, mas pouco usado no Brasil. Quem sabe seja por uma questão cultural, que nos faz evitar assuntos relacionados a morte de um ente querido, como se com isso os problemas deixassem de acontecer.
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09/09/2020
Por Dra. Fernanda C. Rabello Isolani
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