HOME
SOBRE NÓS
ÁREAS DE ATUAÇÃO
PROFISSIONAIS
BLOG
CANAL NO YOUTUBE
FALE CONOSCO

QUAIS OS TIPOS DE INVENTÁRIO?

A lei estabelece duas modalidades de inventário: JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL! Em qualquer uma das modalidades é obrigatória a intervenção do advogado.

Se não houver TESTAMENTO e todos os herdeiros forem MAIORES DE IDADE, CAPAZES (não interditados) e estiverem de ACORDO COM A PARTILHA DE BENS que se pretende formalizar, terão liberdade de optar pela via que melhor atenda as suas expectativas. Ou seja, poderão optar tanto pela via judicial quanto pelas vias administrativas (extrajudicial). Entretanto, caso não se verifique qualquer uma das condições acima, as partes perdem o poder de escolha e a forma JUDICIAL passa a ser a única opção.

Se não existir impedimento para a via EXTRAJUDICIAL e essa for a opção das partes, o advogado deverá encaminhar ao Cartório de Notas ou Tabelionato uma minuta identificando a pessoa falecida, descrevendo seus bens, herdeiros, dívidas e partilha de bens (estabelecendo o quinhão hereditário de cada um) para que seja lavrada uma escritura pública para todos os fins legais, que deverá ser registrada na matricula dos imóveis para transferência de bens ou utilizada junto as instituições bancárias para levantamento de valores.

Já na hipótese de se preferir a via judicial, será ajuizada uma ação de Inventário ou Arrolamento e uma vez cumprida todas as exigências legais e processuais, será proferida uma sentença e expedido um documento chamado formal de partilha para regularização dos direitos das pessoas beneficiadas com a herança do falecido.

07/04/2020
Por Comunicação

Assuntos:     Inventário
ASSUNTOS

Ao navegar em nosso site você concorda com nossa Política de Privacidade. Ok