A lei
estabelece duas modalidades de inventário: JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL! Em
qualquer uma das modalidades é obrigatória a intervenção do advogado.
Se não
houver TESTAMENTO e todos os herdeiros forem MAIORES DE IDADE, CAPAZES (não
interditados) e estiverem de ACORDO COM A PARTILHA DE BENS que se pretende
formalizar, terão liberdade de optar pela via que melhor atenda as suas
expectativas. Ou seja, poderão optar tanto pela via judicial quanto pelas vias
administrativas (extrajudicial). Entretanto, caso não se verifique qualquer uma
das condições acima, as partes perdem o poder de escolha e a forma JUDICIAL
passa a ser a única opção.
Se não existir
impedimento para a via EXTRAJUDICIAL e essa for a opção das partes, o advogado
deverá encaminhar ao Cartório de Notas ou Tabelionato uma minuta identificando
a pessoa falecida, descrevendo seus bens, herdeiros, dívidas e partilha de bens
(estabelecendo o quinhão hereditário de cada um) para que seja lavrada uma
escritura pública para todos os fins legais, que deverá ser registrada na
matricula dos imóveis para transferência de bens ou utilizada junto as
instituições bancárias para levantamento de valores.
Já na
hipótese de se preferir a via judicial, será ajuizada uma ação de Inventário ou
Arrolamento e uma vez cumprida todas as exigências legais e processuais, será
proferida uma sentença e expedido um documento chamado formal de partilha para
regularização dos direitos das pessoas beneficiadas com a herança do falecido.
07/04/2020
Por Comunicação
Ao navegar em nosso site você concorda com nossa Política de Privacidade. Ok