Nos termos
do art. 615 do Código de Processo Civil, a abertura do inventário seria de
responsabilidade de quem estiver na posse e administração dos bens deixados
pelo falecido.
Na ausência
de providencias, o inventário também poderá ser aberto pelo cônjuge ou
companheiro, por qualquer dos herdeiros, pela pessoa que se favorecerá da
herança na partilha, pelo credor do falecido ou do herdeiro, pelo Ministério
Público ou administrador judicial da falência.
07/04/2020
Por Comunicação
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